Agnóstico – “Por fim, se proclamaria um agnóstico: termo cunhado pelo amigo Thomas Huxley para descrever alguém que não vê provas de Deus, mas não descarta completamente sua existência. “Quando escreveu A Origem das Espécies, Darwin abandonou completamente a idéia de um Criador que interferia ativamente no mundo natural. Ele tinha, sim, a sensação de que algo supernatural existia, mas seja lá o que fosse, esse deus não tinha influência sobre o mundo natural”, explica Browne. (Herton Escobar, em Charles Darwin, o agnóstico, Estadão de 24.06.07).
Alteridade – “No dia a dia sempre queremos saber o significado de uma ou outra palavra. Mas algumas delas são tão importantes que merecem uma pesquisa além de seu significado linguístico. Algumas palavras adquirem valores específicos quando analisadas em outros contextos, como o filosófico, o antropológico, o sociológico, o psicanalítico, etc.
Por esse motivo, tentarei analisar de forma recorrente, algumas dessas palavras importantes. A palavra "alteridade" está "pedindo" para ser uma das primeiras face à importância que o tema tem ganhado nos últimos momentos da história dos conflitos nacionais. Tudo o que falta é exatamente um pensar com alteridade. No contexto brasileiro agir preocupando-se com a alteridade não tem sido a tônica dos atores sociais. Há conflito. E embora, em tese, possa haver conflito com os contendores preocupados com a alteridade, a marca dos conflitos atuais apresenta a nota de sua ausência.
Mas vamos à definição. Para a definição utilizamos o Dicionário de Filosofia de Nicola Abbagnano(Editora Martins Fontes, São Paulo, 2000, págs. 34/35), que apresenta um aprofundamento que não é nosso objetivo, mas enfim, resolvi transcrever o verbete inteiro, sem preocupação com o que pensaram a respeito Aristóteles, Plotino ou Hegel:
Analogia – “...chegou ao português pelo latim analogia, ae, (relação, proporção, simetria). Na linguagem comum do vernáculo, a semântica é praticamente a mesma, posto que significa relação ou semelhança de uma coisa com outra.” (Carlos Fernando Mathias de Souza, A analogia, suplemento Direito e Justiça, Jornal Correio Braziliense, 09.04.2001).
Barreiras alfandegárias – “são medidas adotadas pelos países para proteger a indústria nacional da concorrência estrangeira, especialmente pela taxação elevada dos produtos (mercadorias) procedentes do exterior” (CARVALHO, André e GODOY Cláudia – Imperialismo, Editora Lê, Belo Horizonte – MG, 1989, p. 16).
Bom selvagem – ‘homem guiado mais pelo ‘coração’ e pela ‘sensibilidade’ do que pela razão”. Rousseau ao pregar a “volta à natureza”.
Carapuça – “é um argumento fraco de inverter o ônus da clareza”, Eugênio José Guilherme de Aragão, membro do MPF.
Conceito – é sinônimo de idéia, ‘forma abstrata e universal com que a inteligência pensa as coisas’ (Diccionario Manual de Filosofia, Ed. Voluntad S.A., Madri, 1972, de Arnáiz y Alcaide, pág. 155). Essas coisas são o objeto do conceito” (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, Malheiros Editores, São Paulo-SP, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 55).
Constituição – “A constituição é a medida de todas as leis” (OSBS, a partir de Protágoras e Jutta Limbach). Para Limbach, “a Constituição é a medida de medir”.
Criticismo – Em sentido geral, merece esta denominação a postura que preconiza a investigação dos fundamentos do conhecimento como a condição para todo e qualquer questionamento filosófico. Segundo esta compreensão, a pergunta pelo conhecer deve ter primazia sobre a pergunta acerca do ser, uma vez que, sem aquela, não se pode garantir com segurança sobre que bases a questão do ser está sendo afirmada. Levado às suas últimas conseqüências, o criticismo pode ser encarado como uma atitude que nega a verdade de todo conhecimento que não tenha sido, previamente, submetido a uma crítica de seus fundamentos. Neste sentido, ele se aproxima do ceticismo, por pretender averiguar o substrato racional de todos os pressupostos da ação e do pensamento humanos.
Em sentido estrito, o termo criticismo é empregado para denominar a filosofia kantiana. Esta se propõe a investigar as categorias ou formas a priori do entendimento. Sua meta consiste em chegar a determinar o que o entendimento e a razão podem conhecer, encontrando-se livres de toda experiência, bem como os limites impostos a este conhecimento. Este projeto pretende fundamentar um pensamento metafísico de caráter não dogmático, uma vez que o dogmatismo foi posto em cheque, no contato com a postura cética. Entre o ceticismo e o dogmatismo, o criticismo kantiano se instaura como a única possibilidade de repensar as questões próprias à metafísica.
O criticismo kantiano renasce em meados do século XIX, como reação ao predomínio do movimento idealista, por um lado, e, por outro, como contraposição ao positivismo nascente. Este movimento recebe a denominação de neocriticismo ou neokantismo, espalhando-se por toda a Europa, de modo predominante na França e Alemanha. Alguns de seus principais representantes: Otto Liebmann, Lange, Cohen, Natorp, Renouvier, Victor Brochard, Adamson, Cassirer. (Fonte: https://www.algosobre.com.br, em 30.09.08).
Direito Natural – “A ordem racional do mundo, do mesmo modo que dirige a vida de todo o homem singular, dirige a da comunidade humana. Aquilo que se chama justiça é a acção, nesta comunidade, da própria razão divina. A lei que se inspira na razão divina é a lei natural da comunidade humana: uma lei superior à reconhecida pelos diferentes povos da terra, perfeita, portanto não susceptível de correcções ou melhoramentos. Cícero, numa página famosa, exprimia assim o conceito desta lei: «Por certo, existe uma verdadeira lei, a da recta razão conforme com a natureza, difundida entre todos, constante, eterna, que com o seu mandado convida ao dever e com a sua proibição dissuade do engano... Não será diferente em Roma ou em Atenas ou hoje ou amanhã, mas como única, eterna, imutável lei governará todos os povos e em todos os tempos» (Lactâncio, Div. inst., VI, 8, 6-9; Cícer., De rep., 111, 33). Estes conceitos constituem e constituirão a base da teoria do direito natural que, por muitos séculos, foi um fundamento de toda a doutrina do direito.” (Nicola Abbagnano, História da Filosofia, vol. 2, Lisboa, 1999, p. 23).
Ética – ETHOS é um termo grego, de onde se origina a palavra Ética. O filósofo grego Aristóteles definia ETHOS como credibilidade conquistada por um autor através da inteligência, do bom caráter e do respeito pelo público. ETHOS significa, ainda, estudo dos costumes, do caráter, da moral ou espírito de uma época;
Éthos lo que significa que el carácter se logra mediante el hábito y no por naturaleza. Dichos hábitos nacen "por repetición de actos iguales"
En efecto si éthos es el carácter adquirido por hábito, y hábito, nace por repetición de los actos iguales, éthos es a través del hábito "fuente de los actos" ya que será el carácter, obtenido. (Fonte: https://members.tripod.com/ivancontreras/etica.html).
“Ética – é a ciência normativa da conduta” – Miguel Reale
“La etica (repito: de origen griego) como muy bien dice Vidal, es la "realidad y el saber que se relaciona con el comportamiento responsable donde entra en juego el concepto del bien o del mal del hombre" (Fonte: https://members.tripod.com/ivancontreras/etica.html).
“Em filosofia, é a área que estuda os valores morais. Reflete sobre o bem e o mal, o que é certo ou errado e procura responder, por exemplo, se os fins justificam os meios ou os meios justificam os fins. A partir de Sócrates (470 a.C-399 a.C.), a filosofia passa a se ocupar de problemas relativos ao valor da vida, ou seja, das virtudes. O primeiro a organizar essas questões é Aristóteles. Em sua obra destacam-se os estudos da relação entre a ética individual e a social e entre a vida teórica e a prática. Ele também classifica as virtudes. A justiça, a amizade e os valores morais derivam dos costumes e servem para promover a ordem política. A sabedoria e a prudência estão vinculadas à inteligência ou à razão. Ética cristã Na Idade Média predomina a ética cristã, impregnada de valores religiosos e baseada no amor ao próximo, que incorpora as noções gregas de que a felicidade é um objetivo do homem e a prática do bem, um meio de atingi-la. Para os filósofos cristãos, a natureza humana tem destino predeterminado e Deus é o princípio da felicidade e da virtude. Os critérios de bem e mal estão vinculados à fé e à esperança de vida após a morte.
Ética iluminista - Entre a Idade Média e a Moderna, o italiano Nicolau Maquiavel rompe com a moral cristã, que impõe os valores espirituais como superiores aos políticos. Defende a adoção de uma moral própria em relação ao Estado. O que importa são os resultados, e não a ação política em si. Por isso, considera legítimo o uso da violência contra os que se opõem aos interesses estatais. Maquiavel influencia o inglês Thomas Hobbes (1588-1679) e o holandês Benedito Spinoza (1632-1677), pensadores modernos extremamente realistas no que se refere à ética.
Nos séculos XVIII e XIX, o francês Jean-Jacques Rousseau e os alemães Immanuel Kant e Friedrich Hegel (1770-1831) são os principais filósofos a discutir a ética. Segundo Rousseau, o homem é bom por natureza e seu espírito pode sofrer aprimoramento quase ilimitado. Para Kant, ética é a obrigação de agir segundo regras universais, comuns a todos os seres humanos por ser derivadas da razão. O fundamento da moral é dado pela própria razão humana: a noção de dever. O reconhecimento dos outros homens, como fim em si e não como meio para alcançar algo, é o principal motivador da conduta individual. Hegel divide a ética em subjetiva ou pessoal e objetiva ou social. A primeira é uma consciência de dever; a segunda, formada por costumes, leis e normas de uma sociedade. O Estado reúne esses dois aspectos em uma "totalidade ética".
Nietzsche critica a moral tradicional, derivada da religião judaico-cristã, pelo fato de subjugar os instintos e as paixões à razão. Essa é a "moral dos escravos", que nega os valores vitais e promove a passividade e o conformismo, resultando no ressentimento. Em oposição a ela, propõe a "transvaloração de todos os valores", que funda a "moral dos senhores", preconizando a capacidade de criação, de invenção, de potência. O ser humano que assim consegue superar-se é o super-homem, o que transpõe os limites do humano.
Ética contemporânea - A valorização da autonomia do sujeito moral leva à busca de valores subjetivos e ao reconhecimento do valor das paixões, o que acarreta o individualismo exacerbado e a anarquia dos valores. Resulta ainda na descoberta de várias situações particulares com suas respectivas morais: dos jovens, de grupos religiosos, de movimentos ecológicos, de homossexuais, de feministas, e assim por diante.
Essa divisão leva ao relativismo moral, que, sem fundamentos mais profundos e universais, baseia a ação sobre o interesse imediato. É dentro dessa perspectiva que o filósofo inglês Bertrand Russell (1872-1970) afirma que a ética é subjetiva, não contendo afirmações verdadeiras ou falsas. Defende, porém, que o ser humano deve reprimir certos desejos e reforçar outros se pretende atingir a felicidade ou o equilíbrio. Como reação a essas posições, o novo iluminismo, representado por Jürgen Habermas (1929-), desenvolve a Teoria da Ação Comunicativa, dentro da qual fundamenta a ética discursiva, baseada em diálogo, por sujeitos capazes de se posicionar criticamente diante de normas. É pelo uso de argumentos racionais que um grupo pode chegar ao consenso, à solidariedade e à cooperação”. (Fonte: https://www.algosobre.com.br, em 30.09.08).
Justiça – “A Justiça é uma relação interpessoal que se revela conforme os fins de Vida, enquanto a vida é convívio”. E: “Justiça é conformidade de uma relação interpessoal com o bem comum” (Jaci de Souza Mendonça – O curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, p. 212).
Lácio – “Última flor do Lácio, inculta e bela”, escreveu Olavo Bilac em seu memorável poema “Língua portuguesa”, de 1914. O Lácio em questão é o nome português da região da Itália em que fica Roma, berço do Império Romano e do Latim. A “última flor do Lácio” é a língua portuguesa, a filha caçula do latim, na visão de Bilac (Pasquale Cipro Neto, FSP, 20.02.03 – Cotidiano, p. C2).
Lei (para os físicos) – "uma lei não é uma lei se só vale às vezes" (Stephen Hawking, O Universo numa Casa de Noz).
Lógica – Entendida popularmente como o estudo do raciocínio correto, a lógica surge no Ocidente com o filósofo grego Aristóteles. Para mostrar que os sofistas (mestres da retórica e da oratória) podem enganar os cidadãos utilizando argumentos incorretos, Aristóteles estuda a estrutura lógica da argumentação. Revela, assim, que alguns argumentos podem ser convincentes, embora não sejam corretos. A lógica, segundo Aristóteles, é um instrumento para atingir o conhecimento científico.
Só se pode chamar de ciência aquilo que é metódico e sistemático, ou seja, lógico. Na obra Organon, Aristóteles define a lógica como um método do discurso demonstrativo, que utiliza três operações da inteligência: o conceito, o juízo e o raciocínio. O conceito é a representação mental dos objetos. O juízo é a afirmação ou negação da relação entre o sujeito (neste caso, o próprio objeto) e seu predicado. E o raciocínio é o que leva à conclusão sobre os vários juízos contidos no discurso.
Os raciocínios podem ser analisados como silogismos, nos quais uma conclusão decorre de duas premissas. "Todo homem é mortal. Sócrates é homem, logo, Sócrates é mortal", diz ele, para exemplificar. "Sócrates", "homem" e "mortal" são conceitos. "Sócrates é mortal" e "Sócrates é homem" são juízos. O raciocínio é a progressão do pensamento que se dá entre as premissas "Todo homem é mortal", "Sócrates é homem" e, a conclusão, "Sócrates é mortal".
O matemático e filósofo alemão G.W. Leibniz (1646-1716) critica a lógica aristotélica por demonstrar verdades conhecidas, mas não revelar novas verdades. Além disso, a lógica tradicional sistematiza apenas juízos do tipo sujeito e predicado, como "Sócrates é mortal". Já os modernos sentem necessidade de um método capaz de estudar também relações entre objetos, como "A Terra é maior do que a Lua".
No final do século XIX, o alemão Gottlob Frege (1848-1925) cria uma lógica baseada em símbolos matemáticos e na análise formal do discurso, lançando as bases da lógica moderna, que formaliza os raciocínios, organizando-os numa espécie de gramática, que pode ser empregada em diversas linguagens, como a proposicional, que estuda a relação dos juízos entre si, e a de predicados, que analisa a estrutura interna das sentenças. Como a matemática, ambas se utilizam de símbolos lógicos (de negação, conjunção e implicação, por exemplo) e não-lógicos (que representam proposições, funções, relações etc.) para criar cálculos ou sistemas de dedução.
A validade de um argumento depende exclusivamente de sua fórmula lógica e não do conteúdo das afirmações. Então, se no exemplo aristotélico o conceito "mortal" for substituído pelo conceito "verde" ("Todo homem é verde. Sócrates é homem, logo, Sócrates é verde."), o argumento permanece válido, ou correto, embora não existam homens verdes. Válido, porém, não quer dizer verdadeiro. Para que a conclusão de um argumento válido seja verdadeira, as premissas têm de ser verdadeiras. Ao estudar a estrutura e a natureza do raciocínio humano e reproduzi-las em fórmulas matemáticas, torna-se possível, por exemplo, a criação de uma linguagem binária, que é a base de funcionamento dos softwares para computadores. (Fonte: https://www.algosobre.com.br, em 30.09.08).
Mercado – “O mercado nada mais é do que um grupo de pessoas bem informadas, que podem influir em decisões estratégicas”, Celso Furtado (Revista Caros Amigos, ano VI, nº 71, p. 33).
Natureza Jurídica – Determinar a natureza jurídica significa classificar juridicamente em termos gerais uma organização com base nas respectivas características.
Maria Helena Diniz diz ser natureza jurídica a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação". "É o conjunto ou essência de um ser".
Para Plácito e Silva "natureza jurídica é a essência, a substância ou a compleição das coisas". (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 1º Ed. Rio de Janeiro, FORENSE, 1987 Vol. III, p. 230).
A natureza jurídica pode ser definida como sendo o conjunto dos requisitos ou atributos inerentes à essência da pessoa ou coisa, manifestado no mundo fático. No Ordenamento Jurídico Brasileiro, as Ordens profissionais adotaram personalidade jurídica de direito público interno, com características morais específicas, não integrando a Administração Pública, visto perseguir interesses setoriais, que apenas em alguns aspectos interessam ao Estado. (Cfe. LEGA, Carlo, citado por COSTA, José Rubens, Profissões Liberais: autonomia. Rio de Janeiro, FORENSE, 1987, pp. 24/5).
“Natureza é a essência de um ser. A entender-se assim, o estudo da natureza jurídica seria um estudo que caberia à filosofia do direito (v.), que se interrogaria sobre o significado últimos dos institutos jurídicos. É o que se passa em temas clássicos, como da natureza da personalidade jurídica, ou o da natureza retributiva ou preventiva das penas criminais.
Mas, normalmente, as indagações sobre a natureza jurídica situam-se já dentro dos quadros da dogmática jurídica. Então a natureza busca-se mediante a comparação com institutos jurídicos conhecidos. A determinação da natureza jurídica passa então a ser a identificação de uma grande categoria jurídica em que se enquadre o instituto em análise. Assim se passará quando se pergunta se os casos de indisponibilidade testamentária são casos de incapacidade ou de ilegitimidade, se os privilégios creditórios ou o direito de retenção são direitos reais e assim por diante. A determinação da natureza jurídica é então tarefa da ciência do direito.
Mais do que por meio de uma análise conceitual, a determinação da natureza jurídica de um instituto deverá fazer-se mediante a determinação de seus efeitos. A categoria jurídica a que se chegar deverá exprimir sinteticamente um regime positivamente estabelecido.” (José de Oliveira Ascensão – Enciclopédia Saraiva de Direito, nº 54, pp. 95/96).
Norma – “É preciso não confundir regra jurídica com lei; a regra jurídica é uma resultante da totalidade do sistema jurídico formado pelas leis”. (Augusto Becker, op. cit. p. 270) e, “lei não é norma. Esta contém-se naquela. A norma revela-se nos enunciados legais (CALMON, Sacha, Teoria geral do tributo e da exoneração tributária, Ed. R.T., 1982, p. 211) (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, Malheiros Editores, São Paulo-SP, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 69).
Objeto – “o objeto é o contraposto delineado pelo conceito. É o aspecto do real já trabalhado pelo pensamento. Precisamente porque o objeto é a matéria-prima elaborada por uma forma conceptual, a relação entre conceito e objeto é uma correlação.” (Lourival Vilanova, Sobre o Conceito do Direito, pág. 13). (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, Malheiros Editores, São Paulo-SP, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 55).
Princípio - “É tudo que, de alguma forma, influencia a existência de um ser. Ora, o princípio é necessariamente distinto do ser principado. Por isso pode ser seu princípio, sua causa.” (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, Malheiros Editores, São Paulo-SP, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 70).
E,
“Princípio, é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o reconhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros Editores, São Paulo-SP, p. 771/772).
Quorum – “Quorum para deliberações. Finalmente, cumpre esclarecer que as deliberações de cada Casa ou do Congresso em câmaras conjuntas, assim como de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário (art. 47). Realmente, em casos expressos, a Constituição contempla hipóteses de deliberação por maioria absoluta (arts. 55, § 2º., 66 § 4º., e 69), por três quintos dos membros da Casa (art. 60, § 2º.) e por dois terços dos membros da Casa (arts. 51, I, e 52, parágrafo único, e 86). Maioria absoluta é mais da metade, constitui-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade, sendo erro considerá-la como metade mais um, como não raro se ouve e se lê, visto que será impossível apurá-la quando a Câmara se compuser de número ímpar de membros. (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora RT, São Paulo-SP, 1989, p. 448).
Relação – “é algo que, entre dois pontos considerados, sem um deles, não ocorreria. Exemplo: ‘A é filho de B’ exprime relação” (Pontes de Miranda Democracia, Liberdade, Igualdade (os três caminhos). São Paulo-SP. Saraiva: 1979, p. 5.).
Valor – (axia) é, portanto, “todo o contributo para uma vida conforme com a razão” (Dióg. L., VII, 105) ou, em geral “aquilo que é digno de escolha” (Cícer., De fin., 111, 6, 20). (Nicola Abbagnano, História da Filosofia, vol. 2, Lisboa, 1999, p. 23)
Verdade – “...a verdade tem sido entendida desde Aristóteles como uma adequação entre o pensamento e a realidade” (António Fidalgo, Universidade da Beira Interior).